REGULAMENTO INTERNO DE INTEGRIDADE, ÉTICA, ANTICORRUPÇÃO E PREVENÇÃO AOS ASSÉDIOS

INSTITUTO MARGINOW – CNPJ nº 14.699.589/0001-72 Sede: Travessa Vinte e Quatro, nº 245 (s/nº), Conjunto Antares, Bairro Santa Cruz, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 23590-803

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVO

Art. 1º. O presente Regulamento Interno estabelece as normas de ética, integridade, conformidade legal, prevenção à corrupção e combate aos assédios moral e sexual a serem observadas por todos os dirigentes, colaboradores, empregados, prestadores de serviços, voluntários, parceiros e fornecedores do INSTITUTO MARGINOW.
Art. 2º. Este normativo fundamenta-se nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, transparência e responsabilidade social, em plena conformidade com: I. A Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção); II. A Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); III. O Decreto Municipal Rio nº 49.415/2021 (Protocolo de Avaliação de Integridade de Fornecedores – PAIT); IV. A Lei Federal nº 14.540/2023 e normativos de prevenção e combate aos assédios moral e sexual; V. A Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da OCDE e a Lei de Práticas de Corrupção no Exterior (FCPA), no que for aplicável a contratos e convênios mútuos.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS E DA CONDUTA INSTITUCIONAL

Art. 3º – O INSTITUTO MARGINOW tem como compromisso inegociável a promoção da cultura, educação e cidadania na favela de Antares, pautando suas ações pelo respeito à dignidade humana, equidade e transparência.
Art. 4º. São diretrizes permanentes de conduta: I. Respeitar incondicionalmente a diversidade de raça, etnia, gênero, orientação sexual, idade, religião e condição física ou intelectual; II. Proibir expressamente qualquer forma de discriminação, preconceito, segregação ou tratamento degradante; III. Assegurar um ambiente de trabalho e de convivência seguro, acolhedor e inclusivo para colaboradores e comunidade frequentadora; IV. Zelar pelo uso correto, eficiente e exclusivo dos bens e recursos públicos ou privados destinados às finalidades institucionais.

CAPÍTULO III – DA CONFORMIDADE LEGAL E COMBATE À CORRUPÇÃO

Art. 5º (Convênio Mútuo e Conformidade). O INSTITUTO MARGINOW e seus integrantes assegurarão que todas as suas atividades estejam em estrita conformidade com as leis locais, nacionais e internacionais aplicáveis sobre compras governamentais, prevenção de conflitos de interesses e combate à corrupção e ao suborno.
Art. 6º (Proibição de Pagamentos Corruptos e Vantagens Indevidas). É expressamente proibido a qualquer dirigente, empregado, agente, consultor ou parceiro do INSTITUTO MARGINOW: I. Oferecer, dar, prometer, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer suborno, propina, gratificação, pagamento facilitador ou transferência de valor a agentes públicos, funcionários do Governo (nacionais ou estrangeiros) ou terceiros; II. Promover repasses ou conceder benefícios com o propósito de influenciar atos ou decisões de agentes públicos, induzir a violação de deveres legais ou assegurar vantagens indevidas para a instituição ou para terceiros; III. Utilizar recursos da instituição para doações ou contribuições de caráter político-eleitoral, sendo vedada qualquer associação da entidade com partidos ou campanhas políticas.
Art. 7º (Justo Valor de Mercado). Todas as contraprestações, pagamentos de serviços, cachês ou benefícios ajustados pelo INSTITUTO MARGINOW em seus contratos estarão baseados em valores justos de mercado e decorrerão de atividades estritamente lícitas e comprováveis.
Art. 8º (Relacionamento com Agentes Públicos e Brindes). Fica proibida a oferta de presentes, brindes, refeições, hospedagens ou facilidades a agentes públicos ou parceiros comerciais que ultrapassem o valor meramente institucional ou promocional sem valor comercial relevante, a fim de evitar qualquer interpretação de conflito de interesses ou favorecimento indevido.

CAPÍTULO IV – DA PREVENÇÃO E COMBATE AOS ASSÉDIOS E À VIOLÊNCIA

Art. 9º (Do Assédio Moral). Considera-se assédio moral a conduta reiterada e abusiva exercida por palavras, gestos, atos ou escritos que atente contra a dignidade, integridade física ou psíquica de qualquer pessoa no ambiente de trabalho ou nas atividades comunitárias. Fica vedada qualquer atitude de intimidação, humilhação ou desqualificação profissional.
Art. 10 (Do Assédio Sexual). Considera-se assédio sexual a conduta de conotação sexual não desejada, praticada verbalmente, por gestos, escritos ou meios digitais, que cause constrangimento, humilhação ou violação da liberdade sexual. O INSTITUTO MARGINOW adota política de tolerância zero contra qualquer forma de assédio ou importunação sexual.
Art. 11 (Proteção do Público Infantojuvenil). Nas atividades com crianças e adolescentes desenvolvidas pela instituição (como oficinas, mediações de leitura e cineclubes), serão observadas com rigor as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), garantindo proteção integral, ambiente seguro e respeito à classificação indicativa.

CAPÍTULO V – DA PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES E TERCEIROS

Art. 12. Ocorre conflito de interesses quando um interesse privado do integrante da instituição puder influenciar de forma imprópria o desempenho imparcial e técnico de suas funções no INSTITUTO MARGINOW.
• Parágrafo único. O integrante que identificar potencial conflito de interesses em contratações, aquisições ou parcerias deve comunicar imediatamente à Diretoria Executiva e abster-se de participar das deliberações.
Art. 13. As contratações de fornecedores, prestadores de serviços e terceiros pelo INSTITUTO MARGINOW exigiriam a inclusão de cláusulas expressas de conformidade legal, respeito ao presente regulamento e proibição de trabalho infantil ou análogo ao escravo.

CAPÍTULO VI – DOS CANAIS DE DENÚNCIA, APURAÇÃO E SANÇÕES

Art. 14 (Canal de Denúncias). Qualquer violação ou indício de descumprimento deste Regulamento, leis anticorrupção ou práticas de assédio poderá ser relatado, com opção de anonimato, através dos canais oficiais:
• E-mail corporativo: jesseandarilho.marginow@gmail.com
• Atendimento presencial/escrito: Caixa de comunicação interna na sede da instituição.
Art. 15 (Proteção ao Denunciante). É garantida a sigilosidade das denúncias e a proteção do denunciante de boa-fé, sendo estritamente proibida qualquer medida de retaliação ou punição contra quem relatar irregularidades.
Art. 16 (Apuração e Sanções). As denúncias serão apuradas pela Diretoria Executiva com imparcialidade e celeridade. A comprovação de descumprimento sujeitará o infror às seguintes sanções, conforme a gravidade: I. Advertência formal por escrito; II. Suspensão de atividades ou funções; III. Rescisão motivada de contrato de trabalho, prestação de serviços ou parceria; IV. Exclusão do quadro associativo, nos termos do Estatuto Social; V. Encaminhamento do caso às autoridades públicas competentes (cíveis, criminais ou administrativas).

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação e assinatura pela Diretoria Executiva, sendo dada ciência formal a todos os colaboradores atuais e futuros.
Art. 18. O presente normativo será revisado periodicamente pela Diretoria Executiva para assegurar sua permanente atualização em relação às legislações vigentes e às melhores práticas de integridade e transparência.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.
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INSTITUTO MARGINOW
Jessé da Silva Dantas – Presidente / Representante Legal CPF nº 091.933.457-12

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